terça-feira, 4 de junho de 2013

Advogada baseia Agravo em Lei Portuguesa por Equivoco

A tecnologia e seus avanços vieram pra ficar, é fato.

Mas temos que ter o mínimo de responsabilidade com a busca, em especial, com o tão na moda Google.

Me lembro, que no exercício da carreira, a busca se dava em livros próprios, no máximo em CDs, que mês a mês estávamos a comprar, sempre na busca de manter-se atualizado.

Entrementes, com o Google, ficou mais fácil, você põe o termo que busca e logo surgem os mais diversos modelos.

Praticidade esta, que gera o costume e acaba por ocasionando citações a Leis, por vezes revogadas,entendimentos superados, pois o causídico passa a ter o buscado no google como verdade absoluta, como se lê abaixo, onde uma advogado se baseou em uma lei portuguesa, pensando tratar-se de brasileira.

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Voto n. 7808
Agravo de Instrumento n. 0012614-86.2013.8.26.0000
Agravante : Peralta Comércio e Indústria Ltda.
Agravado : Carmen Garcia Vecina Oliveira
Comarca : Sorocaba
Juiz(a) : Dr. José Carlos Metroviche

INDENIZAÇÃO - Danos materiais e morais - Liminar obrigando a requerida a exibir a filmagem ocorrida nas dependências da loja, no prazo de 24 horas, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 - Inconformismo - Acolhimento - Impossibilidade de apresentação das imagens - Equipamento que não estava funcionando no dia dos fatos - Decisão reformada - Recurso provido.

Trata-se de agravo de instrumento interposto por Peralta Comércio e Indústria Ltda. contra a r. decisão copiada a fls. 38/39, que, nos autos da ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada pela agravante em face da agravada, deferiu a liminar para obrigar a agravante a depositar em juízo, em 24 horas, a filmagem mencionada na petição inicial, sob pena de multa diária no valor de R$ 1.000,00 e de crime de desobediência. Sustenta a agravante, em síntese, que a r. decisão agravada deve ser reformada, porque: a) as lojas de supermercado não são legalmente obrigadas a manter circuito interno de televisão, a gravar as imagens e a mantê-las por tempo determinado; b) o equipamento existente na loja encontrava-se com defeito na data dos fatos. Pede a concessão do efeito suspensivo e, ao final, o provimento do recurso.

O efeito suspensivo foi deferido a fls. 100/101.

Em seguida, agravada ofereceu contraminuta e requereu o não conhecimento do recurso e, se conhecido, o seu desprovimento.

É o relatório.

A preliminar de não conhecimento do recurso não merece acolhimento. Ao despachar a petição inicial, o MM. Juiz a quo proferiu a r. decisão agravada e determinou a citação e a intimação da ré (v. fls. 38/39). A citação e a intimação ocorreram em 19 de dezembro de 2012 (v. fls. 43), sendo  o mandado juntado aos autos somente em 9 de janeiro de 2013 (quarta-feira), começando a correr o prazo a partir do dia útil imediato (10 de janeiro, quinta-feira), nos termos do art. 184 c.c. o art. 241, inc. II, ambos do Código de Processo Civil.

Sendo assim, a peça recursal foi protocolada dentro do prazo legal.

No mérito, o recurso comporta provimento.

A agravada alega, em contrarrazões, que o Decreto-Lei n. 35/2004, de 21 de fevereiro, dispõe sobre a gravação de imagens e sons e exige a sua conservação pelo prazo de 30 dias. A nobre advogada da agravada, Dra. Andressa Vecina Oliveira, talvez pense que a causa tramite em outro país, pois faz alusão a legislação que rege a segurança privada em Portugal (!!)

Aliás, com a promulgação da Constituição Federal de 1988, o Decreto-Lei foi banido do ordenamento jurídico. O lamentável equívoco, ao que parece, tem uma única causa: a pouca experiência da ilustre causídica, inscrita na OAB/SP sob n. 297.703.

De qualquer forma, existindo ou não legislação sobre o assunto, a verdade é que a agravante apresentou relevantes fundamentos para eximir-se da obrigação de cumprir a determinação judicial: impossibilidade de exibir as filmagens do circuito interno de TV da loja comercial. Ora, ninguém está obrigado a fazer o impossível.

Na espécie dos autos, preservado o entendimento do MM. Juiz a quo, os documentos acostados ao recurso demonstram satisfatoriamente que em 30 de novembro de 2012, data em que a agravada se encontrava nas dependências da loja da agravante, o equipamento estava inoperante, não sendo possível gravar imagens e sons. 

É conveniente transcrever a seguinte informação: 

“Conforme está assinalado na tela abaixo, o gravador VPON parou de gravar imagens no
dia 19/11/2012 e voltou a gravar, após a manutenção, no dia 07/12/2012 (vide ordem de
serviço de 07/12/2012 da empresa ProSistem)” (v. fls. 92).

E a ordem de serviço da ProSistem, de 7 de dezembro, comprova que o equipamento estava
inoperante desde 19 de novembro (v. fls. 95). É evidente que os documentos exibidos pela agravante foram produzidos unilateralmente e podem ser impugnados no curso da lide, sem prejuízo, se for o caso, de produção de prova pericial para apur ar se tal equipamento estava
realmente inoperante no dia dos fatos, 30 de novembro de 2012. No entanto, por ora, a alegação da agravante é plausível e merece ser prestigiada até prova em contrário. Em suma, impõe-se a reforma da r. decisão agravada.

Ante o exposto, pelo meu voto, rejeito a
preliminar e dou provimento ao recurso.
J.L. MÔNACO DA SILVA
Relator

Fonte: Tribunal de Justiça de São Paulo - http://www.tjsp.jus.br

Link direto: http://esaj.tjsp.jus.br/cjsg/getArquivo.do?cdAcordao=6722219&vlCaptcha=tnxpv

segunda-feira, 20 de maio de 2013

Diário Oficial da União designa Fulano, Cicrano e Beltrano de Tal


A edição nº 94 desta sexta-feira (17/5) do Diário Oficial da União (D.O.U) trouxe uma informação que deu o que falar entre os internautas. 

O Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão (MP) designou os servidores "Fulano de Tal", "Cicrano de Tal" e "Beltrano de Tal" para constituírem uma Comissão de Demarcação em um trabalho da pasta.



A imagem do texto tem sido motivo de piadas nas redes sociais. 

Além dos nomes, o documento informa os respectivos números "000000" referentes às inscrições no Crea (Conselho Regional de Engenharia Arquitetura e Agronomia) e no Siape (Sistema Integrado de Administração de Recursos Humanos) dos funcionários. Clique aqui e acesse a íntegra do PDF. 

Segundo Fernando Tolentino, assessor da Imprensa Nacional, não trata-se de um erro, mas sim de um modelo disponibilizado pelo órgão para servir de exemplo para futuras designações.

segunda-feira, 13 de maio de 2013

Aprenda e conheça: Auxílio Reclusão - A Verdade que as correntes de internet não dizem


O auxílio-reclusão é um benefício previdenciário que ainda gera muita polêmica, mas isso se deve, em sua maior parte, ao desconhecimento de seus reais aspectos, tais como: beneficiários, valores, condições, etc.


Muito se protesta, especialmente através de correntes de e-mails ou em redes sociais, contra o auxílio-reclusão. Os protestos enfurecidos atacam os brios dos brasileiros, dizem seguramente que os trabalhadores pagam a conta para que os detentos apenas usufruam de R$915,00 por filho, entre outras declarações que acabam por gerar revolta em quem as lê.

É possível conceituar o auxílio-reclusão como o benefício previdenciário devido aos dependentes do segurado recolhido à prisão, durante sua permanência em regime fechado ou em regime semi-aberto.

Inicialmente, é fundamental observar, no conceito acima traçado, quem são os beneficiários. O referido benefício não é devido ao indivíduo recolhido à prisão, mas aos seus dependentes. Uma vez recolhido à prisão, o indivíduo, outrora provedor do sustento da família, deixa de auferir renda. O benefício previdenciário é, então, a única garantia de sustento para a família que antes dependia da renda do indivíduo.

Retirar das famílias a possibilidade de receber um benefício previdenciário em razão de seu provedor estar recolhido à prisão fere, de plano, um dos princípios fundamentais do Direito Penal brasileiro, que é o princípio da intransmissibilidade da pena. O referido princípio preceitua que a pena não passará da pessoa do condenado. Ou seja, é absurda qualquer hipótese de se estender uma pena a terceiros, não responsáveis pela conduta criminosa.

Dessa forma, o auxílio-reclusão nada mais é do que a garantia de que a família de um indivíduo recolhido à prisão não será “penalizada” com uma interrupção de parte de sua renda de forma abrupta e por tempo indeterminado.

Ademais disso, para que os dependentes façam jus ao benefício não basta estar o indivíduo recolhido à prisão em regime fechado ou semi-aberto. É necessário que o mesmo seja contribuinte do INSS. Caso contrário, sua família não faz jus ao benefício. 

As correntes online, através de frases incompletas, tentam fazer crer que o auxílio-reclusão é devido em toda e qualquer situação de recolhimento à prisão, o que, definitivamente, não é verdade.

Importante observar ainda que o benefício é pago com orçamento da Previdência Social. O orçamento, por sua vez, é obtido através das contribuições dos filiados ao INSS. Ou seja, quem paga o auxílio-reclusão são os contribuintes do INSS, através das contribuições previdenciárias, e não todos os brasileiros, através de impostos, taxas, etc.

O INSS funciona como um seguro de automóvel, por exemplo. Todos os segurados contribuem e o seguro presta a assistência aos que necessitam. Há prazos de carência para alguns benefícios. Mas não é o caso do auxílio-reclusão. A partir da primeira contribuição previdenciária e enquanto o segurado mantiver esta qualidade, seus dependentes terão direito ao benefício.

Os contribuintes do INSS não pagam a conta apenas dos beneficiários presos. Pagam também a conta dos aposentados, dos enfermos, das viúvas, enfim. Protestar por financiar o auxílio-reclusão em nada se diferencia de protestar por financiar as aposentadorias dos idosos, por exemplo.

Além disso, há um segundo filtro para a concessão do benefício. Dentre os contribuintes do INSS somente os de baixa renda fazem jus ao auxílio-reclusão. Os contribuintes de baixa renda são aqueles que, na data do recolhimento à prisão, tiveram como último salário de contribuição o valor igual ou inferior a R$915,05, de acordo com a Portaria nº 02, de 6/1/2012.

Qual é o valor do benefício?
Ao contrário das correntes online, que afirmam ser o auxílio-reclusão um benefício no valor de R$915,05, esta é apenas a renda limite para a concessão do benefício.

O auxílio-reclusão terá valor correspondente a 100% do salário-de-benefício, que, por sua vez, é a média dos 80% maiores salários-de-contribuição do período contributivo, a contar de julho de 1994. Dessa forma, o valor do auxílio-reclusão não é fixo e vai variar de acordo com as contribuições de cada segurado.

Há que se observar também que o benefício não é pago no valor “x” por dependente e sim no valor “x” por família. Contrariando as falácias acerca do tema, que projetam uma renda mensal de R$4575,25 às custas do benefício para uma família de cinco pessoas, essa família, independentemente de contar com 5, 10, 15 membros, receberá um valor fixo mensal que no máximo pode atingir os R$915,05.

Outrossim, a família do segurado deve apresentar trimestralmente ao INSS documento que ateste que o segurado permanece preso, sob pena de suspensão do benefício. O que comprova, mais uma vez, que este benefício previdenciário não é pago levianamente. Existe todo o controle necessário para que somente o recebam as famílias que a ele fazem jus.

O auxílio-reclusão deixa de ser pago na hipótese de falecimento do segurado preso, quando então é convertido em pensão por morte. Também deixa de ser pago em caso de aposentadoria ou recebimento de auxílio-doença, quando o segurado e seus dependentes poderão optar, mediante declaração escrita, pelo recebimento do benefício mais vantajoso. As outras hipóteses de suspensão do benefício serão discutidas em parágrafos específicos.

O benefício deixa de ser pago também ao dependente que perder esta qualidade. Por exemplo, o filho que se emancipar ou completar 21 anos de idade, salvo se inválido, quando a qualidade de dependente subsistirá enquanto durar a invalidez. Os eloquentes protestos contra o auxílio-reclusão jamais mencionam que o benefício não é pago em caráter perpétuo. A partir de determinada idade o dependente deixa de receber o benefício.

A última hipótese, porém mais importante, de cessação do benefício é a que trata da suspensão em caso de fuga, liberdade condicional, transferência para prisão albergue ou cumprimento da pena em regime aberto. Com foco especial na hipótese da fuga, é possível concluir que o auxílio-reclusão é também uma espécie de incentivo ao preso, para que cumpra sua pena regularmente.

Desta forma, necessária se faz uma ponderação acerca dos inflamados discursos promovidos em e-mails e redes sociais, uma vez que o auxílio-reclusão é um benefício previdenciário fundamental, não para “sustentar vagabundos” e sim para não deixar desamparadas milhares de famílias que, em decorrência de um recolhimento à prisão, perdem grande parte ou até mesmo a totalidade de sua renda.

Portanto, antes de compartilhar com outras pessoas informações levianas e distorcidas acerca do auxílio-reclusão, é importante conhecer o real aspecto do benefício, seus beneficiários, sua função, etc. Tais informações podem ser encontradas no site da previdência social, na parte superior do lado direito, no campo “Benefícios da Previdência Social”.




Por fim, um dado à jogar ao chão as críticas, em sede do último levantamento de informações, dos presos no Rio Grande do Norte, apenas 7% recebem auxílio reclusão.

segunda-feira, 29 de abril de 2013

Coveiro estudava para OAB no Cemitério



O incentivo para voltar a estudar partiu da esposa. Hamilton relata que, por sugestão dela, prestou vestibular para direito em uma faculdade particular, após tentar, sem sucesso, uma vaga no curso de medicina da Universidade de Pernambuco (UPE). “Inicialmente fiquei triste, mas acabei sendo aprovado na faculdade de direito. E o que eu queria mesmo era ter uma formação”, afirma. 
Apesar da aprovação no vestibular, o esforço para conquistar o diploma foi ainda maior. Como coveiro, Hamilton recebia um salário de R$ 521 e pagava R$ 520 da mensalidade da faculdade. “Sobrava um real”, observa. Além disso, tinha que pegar oito ônibus, todos os dias, para ir de casa ao trabalho, do cemitério à faculdade, que ficava na cidade vizinha de Jaboatão dos Guararapes, e finalmente voltar para o município onde mora com a família.

“A dificuldade maior foi nos dois primeiros anos do curso. Depois, um empresário ficou sabendo da minha história e resolveu pagar a mensalidade. Mas sem o apoio da minha esposa e os estudos no cemitério, isso não seria possível”. Para conseguir assimilar o conteúdo das aulas, Hamilton levava os livros para o cemitério. Improvisou uma pequena biblioteca em uma das catacumbas vazias. “Lá não tem área coberta. Estudava debaixo de uma árvore, quando não havia sepultamento nem nada para organizar. O que mais me ajudou foi o silêncio do lugar, que passa a maior parte do tempo deserto”, explica.

Ele coleciona histórias do período em que trabalhou como coveiro por causa do hábito de estudar no local. Como está situado ao lado da Igreja de Nazaré, uma das mais antigas do País, o cemitério acaba recebendo, vez ou outra, a visita de turistas. “Certo dia estava em cima de uma tumba e avistei duas mulheres. Levantei devagar para não assustá-las, mas não teve jeito. Só notei a correria e os gritos de ‘Oh, my God’, ‘Help me’”, lembra. 
Do cemitério, Hamilton teve que sair em 2011, um ano antes de se formar bacharel em Direito. O contrato dos coveiros, firmado pela Prefeitura do Cabo, tem validade de dois anos, sendo renovado por igual período. “Só saí porque não podia ficar mais lá. Depois disso, abri um negócio e passei a vender refeições. É disso que tiro meu sustento até hoje”, relata, acrescentando que os estudos continuam em primeiro plano. “Eu vou para o trabalho escutando o áudio das aulas e também ouço quando estou a caminho do curso. Você não tem noção de como estou estudando para a OAB”, ressalta.

Segundo a Ordem dos Advogados do Brasil, na última edição do exame, a taxa total de aprovação foi de 10,6%, a mais baixa desde que a prova foi unificada, em 2010. O teste deste domingo terá 80 questões de múltipla escolha. Pela primeira vez, candidatos também terão que responder a perguntas de filosofia do direito. 
Para reforçar os estudos, Hamilton fez um cursinho preparatório para a OAB no centro do Recife. Os gestores do estabelecimento Damázio de Jesus concederam uma bolsa ao ficar sabendo da história dele. Tímido e afirmando se sentir pressionado em corresponder às oportunidades que teve nos últimos anos, o bacharel em Direito se despediu da reportagem doG1 antes do início da aula. No entanto, fez questão de ressaltar que já aprendeu uma das principais lições. “Na vida sempre há uma segunda chance. Mesmo que não passe, não vou desistir jamais. Eu quero e irei advogar”.


sexta-feira, 19 de abril de 2013

"Neo-nazista” de Belo Horizonte é preso em São Paulo.


Parabéns a Guarda Municipal de Americana/SP e Polícia Civil de Minas Gerais por prender Antônio Donato Baudson Beret e de mais três pessoas em Belo Horizonte, por apologia ao crime, com os agravantes de racismo e nazismo, e formação de quadrilha. Assista o vídeo da captura.

Entenda o caso

De acordo com depoimentos, ele é um skinheads que assusta as ruas de Minas Gerais. Eles são conhecidos pelas perseguições preconceituosas aos nordestinos, negros, deficientes, homossexuais, etc. Ou seja, quem é visto como “inferior”, é humilhado, espancado e em alguns casos a vítima chega a óbito.

Nesta foto, mostra uma agressão com a descrição, afirmando que está fazendo a coisa certa.




Essa tribo urbana, da qual Donato diz fazer parte, não é pequena e tem agido com frequência na capital. Um jovem estudante da UFMG, que pediu para não ter sua identidade revelada por medo de represália, contou à reportagem que já foi vítima de um desses grupos. No final de 2011, o rapaz, que é homossexual, andava com um amigo negro pelas ruas do centro da capital, por volta das 22h em um domingo, quando foi espancado. “Eles chegam de repente, batem e depois saem gritando que são skinheads”, narrou. O jovem chegou a registrar um Boletim de Ocorrência (B.O.), mas até o momento nenhuma providência foi tomada.

Assista: Momento da Prisão 




fonte: https://www.facebook.com/AnonymousBr4sil

quinta-feira, 18 de abril de 2013

Trabalhador obtém direito trabalhista apenas 39 minutos após protocolar pedido


A Justiça do Trabalho conseguiu sentenciar uma ação trabalhista apenas 39 minutos após o trabalhador dar entrada no seu pedido, feito por atermação através de Processo Judicial Eletrônico –PJe.

O acontecimento se deu na Vara do Trabalho de Pontes e Lacerda, região oeste do estado, e a decisão foi proferida pela juíza titular Rafaela Pantarotto, na manhã dessa terça-feira (16).

O autor, José Augusto Vieira, trabalhador rural, buscou a vara trabalhista para ter acesso ao seguro-desemprego, pelo chamado “jus postulandi”, princípio consagrado na Justiça do Trabalho que assegura a qualquer cidadão o direito de pedir diretamente na justiça, sem advogado.

Histórico

O trabalhador contou que tinha sido dispensado do seu emprego sem justa causa, tendo recebido seus direitos, e o termo de rescisão homologado pelo Sindicato dos Trabalhadores Rurais da cidade de Jauru.

No entanto, quando buscou o Sine para fazer a habilitação no seguro-desemprego lhe foi exigida a apresentação de comprovante de escolaridade. Tal exigência fora feita para atender ao previsto no Programa Nacional de Acesso ao Ensino Técnico e Emprego - Pronatec, instituído pela lei 12.513/2011.

Não dispondo do comprovante de escolaridade, o trabalhador buscou consegui-lo junto à Secretaria Municipal de Educação, porém, só teve acesso ao documento passados 120 dias da rescisão. Dessa forma, esgotou-se o prazo para a apresentação do pedido de seguro desemprego. Para tentar evitar o prejuízo, o trabalhador procurou a Justiça do Trabalho.

A atermação (transformação do pedido verbal em documento escrito) foi lavrada pelo servidor Heitor Rodrigues que, através da sua certificação digital, fez a distribuição do pedido de alvará judicial para que fosse determinado a habilitação no seguro-desemprego.

O atermador assentou no termo, que precisou da orientação do gabinete do juiz auxiliar da Presidência do Tribunal, que coordena o PJe-JT, uma vez o sistema não prevê ações de jurisdição voluntária (quando não existe parte ré no feito). A orientação foi no sentido de colocar a Caixa Econômica Federal – CEF, no pólo passivo, apenas para viabilizar a distribuição.

A distribuição foi registrada às 10h29m do dia 16/04/2013.

Decisão

Ao receber o processo, a juíza primeiramente se referiu a questão da colocação da CEF no pólo passivo da ação e, julgando-a parte ilegítima, extinguiu o processo com relação a ela sem adentrar no mérito.

Analisando o mérito do pedido, a magistrada reconheceu a procedência do pedido do trabalhador. Entendeu que a lei que instituiu o Pronatec foi criada para beneficiar os trabalhadores, não sendo cabível, como no presente caso, atuar em seu prejuízo. “Não pode o demandante ser privado do gozo do seguro-desemprego ao qual tem direito, em virtude do mero atendimento tardio do novo requisito à concessão do benefício em questão”, assentou.

Assim, deferiu o pedido determinando que a própria sentença servisse de alvará judicial para acesso do trabalhador no benefício do seguro-desemprego, passando a contar o prazo para habilitação a partir da data da decisão.

A juíza Rafaela Pantarotto assinou eletronicamente a sentença às 11h01min.

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região

segunda-feira, 8 de abril de 2013

Igreja Universal é condenada a indenizar trabalhador agredido por pastor


Há alguns anos o microfone é uma das principais armas de alguns religiosos no momento de arrebanhar fiéis. Mas um pastor da Igreja Universal do Reino de Deus em Belo Horizonte exagerou. Irritado com um operador de som que não obtinha o efeito que ele considerava necessário para impressionar os fiéis, o pastor agrediu o trabalhador empurrando o microfone em seu rosto. A igreja, que foi condenada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 25 mil, recorreu ao Tribunal Superior do Trabalho (TST), mas a condenação foi mantida.

Em julgamento na Terceira Turma do TST, o relator do processo, ministro Alberto Bresciani, destacou que o tratamento urbano e respeitoso é dever legal e contratual das partes no âmbito trabalhista. "Excessos ao razoável, por parte do empregador, atentam contra a dignidade da pessoa humana, princípio assegurado no artigo 1º, inciso III, da Constituição da República e um dos pilares da República Federativa do Brasil", afirmou.

Segundo a reclamação trabalhista, como o tratamento acústico das paredes do templo absorvia o som e não retomava reverberação, necessária para impressionar os fiéis, os pastores se irritavam e humilhavam o operador publicamente. Um dos pastores, além de chama-lo de incompetente durante o culto, nos rituais de exorcismo apontava o dedo em sua direção e, de acordo com testemunhas, bradava: "Ali está o demônio, ele que estraga tudo, é aquele rapaz ali em cima. Queima este demônio aí em cima, queima, queima ele, mande ele embora, pois ele é o demônio que está estragando a nossa reunião".

O trabalhador relatou que, em uma ocasião, um pastor reclamou que microfone estaria sujo e sem cromagem. Quando o operador explicou que o globo estava descascando por excesso de lavagem, foi pedido que ele cheirasse o microfone. Quando se aproximou do microfone, o pastor o empurrou com toda a sua força em seu rosto, machucando o nariz. Após a agressão, todos os pastores passaram a fazer piada com o trabalhador: "Cheira aqui, fulano".

O juiz da 3ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte constatou a existência de dano moral e condenou a igreja ao pagamento de indenização no valor de R$ 50 mil. A instituição recorreu ao TRT alegando que o dano moral não foi configurado e que não havia prova de qualquer dano psíquico-emocional ao trabalhador ou incapacidade para o trabalho que tenha sido desencadeado por atitude contumaz da empresa.

O TRT-MG manteve a condenação considerando que, segundo as provas testemunhais, o tratamento vexatório dispensado ao empregado no curso do contrato, sob o impacto de expressões degenerativas e rebaixamento da autoestima e com agressão física, configura ilícito passível de reparação moral. O Regional entendeu, no entanto, que o valor atribuído à indenização estava acima do razoável, e o reduziu para R$ 25 mil.

A Universal recorreu ao TST, sustentando na inexistência do dano moral. Pediu, também, caso fosse mantida a condenação, nova redução na indenização, por entender que o valor arbitrado pelo TRT fugiu aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade.

Em voto acompanhado por unanimidade pelos ministros da Terceira Turma, o ministro Alberto Bresciani assinalou que, ao contrário do que sustentava a Universal, o Regional, por meio de prova testemunhal, constatou o sofrimento do empregado e o tratamento vexatório dispensado a ele no curso do contrato. Ressaltou, também, que a reforma da decisão demandaria o reexame dos elementos de prova dos autos, o que é vedado, em fase de recurso, pela Súmula 126 do TST.

(Pedro Rocha/CF)

Processo: RR-1778-30.2010.5.03.0136

Fonte: TST

segunda-feira, 1 de abril de 2013

Motorista é Condenado por Homicídio Doloso


A 1ª Vara Criminal da Comarca de Lajeado (RS) condenou um motorista por homicídio de trânsito, praticado com dolo eventual, a seis anos e seis meses de reclusão em regime semiaberto, além de pagamento de indenização aos familiares da vítima, fixada em 30 salários mínimos.

Levado à Júri Popular no dia 20 de março, ele foi condenado pelo Conselho de Sentença por homicídio simples, crime tipificado no artigo 121, caput do Código Penal. Quatro jurados votaram pela condenação e um pela absolvição. O promotor de Justiça Sérgio Fonseca Diefenbach representou o Ministério Público em plenário.

O juiz-presidente do Tribunal do Júri, Rodrigo de Azevedo Bortoli, não concedeu ao réu o benefício da substituição da pena privativa de liberdade, pela ausência de requisitos exigidos pelo artigo 44 do Código Penal. Assim, a pena terá de ser cumprida no Presídio Estadual de Lajeado.

‘‘Inobstante a quantidade de pena imposta, bem como a tipificação da conduta, em virtude de o réu ter permanecido em liberdade durante toda tramitação do feito, sem qualquer prejuízo ao mesmo, ao que se deve acrescentar que se trata de cidadão local, que nada sugere que vá se evadir, assim evitando a aplicação da lei penal, deixo de decretar sua prisão preventiva e concedo o direito de apelar em liberdade’’, finalizou o magistrado.

O casoO acidente ocorreu no dia 15 de maio de 2009, por volta das 22h, na BR 386, na altura do km 345, no Município de Lajeado. Dirigindo um Fiat Marea no sentido Capital/Interior, a 153 km/hora, André Marcos Welter atingiu violentamente Marco Fernando Mantovani, que tentava atravessar a rodovia de bicicleta.

Conforme denúncia do MP, o impacto foi tão forte que a vítima foi arremessada a 100 metros. Em função da excessiva velocidade, o carro precisou de 140 metros para cessar seu movimento, mesmo com as rodas travadas. A velocidade máxima permitida no trecho onde ocorreu o acidente é de 60 km/h.

O promotor Éderson Luciano Maia Vieira, da Promotoria de Justiça da Comarca de Lajeado, afirmou na denúncia que o motorista tinha plenas condições de prever a ocorrência do evento fatal e mesmo assim assumiu o risco de produzí-lo. Afinal, ele conduzia o veículo em velocidade muito superior à permitida para trecho urbano da rodovia e no horário noturno, com visibilidade restrita. Após o acidente, ele fugiu do local.

Clique aqui para ler a sentença.

Fonte: Conjur

quinta-feira, 21 de março de 2013

Beneficiário tem dez anos para pedir ressarcimento de cobertura negada por plano de saúde


A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu ser de dez anos o prazo prescricional para propor ação contra plano de saúde para o ressarcimento de despesas realizadas em razão de descumprimento de obrigações constantes do contrato. 


No caso julgado, o autor realizou despesas com cirurgia cardíaca para implantação de stent (implante para desobstruir artérias), porque a Golden Cross se negou a autorizar o procedimento. A empresa, na contestação, afirmou que os implantes estariam excluídos de cobertura contratual. 


Em primeiro grau, o segurado não teve sucesso. Apelou, mas o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) manteve o entendimento de que a hipótese era regida pelo artigo 206, parágrafo 3º, V, do Código Civil. A regra diz que prescreve em três anos a pretensão de reparação civil. 


Natureza contratual

O beneficiário do plano recorreu, então, ao STJ. Para o relator, ministro Sidnei Beneti, a relação analisada é de natureza contratual, conforme sustentou a própria Golden Cross. Porém, Beneti esclareceu que a causa de pedir da ação “não decorre de contrato de seguro, mas da prestação de serviço de saúde, que deve receber tratamento próprio”. 


Essa hipótese não está prevista no artigo 206, parágrafo 1º, II, do Código Civil, que diz prescrever em um ano a pretensão do segurado contra segurador, ou a deste contra aquele. 


Os ministros afastaram, igualmente, a tese adotada pelo TJRS – de que o prazo seria de três anos. O entendimento da Terceira Turma leva em conta precedente da Quarta Turma – órgão também competente para o julgamento de matéria de direito privado no STJ –, no sentido de que o prazo de prescrição de três anos previsto no Código Civil não se aplica quando “a pretensão deriva do não cumprimento de obrigações e deveres constantes do contrato” (REsp 1.121.243). 


Sem previsão

O entendimento unânime dos ministros é bem explicitado no voto de Beneti: “Não havendo previsão específica quanto ao prazo prescricional, incide o prazo geral de dez anos, previsto no artigo 205 do Código Civil, o qual começa a fluir a partir da data de sua vigência (11 de janeiro de 2003).” 


O ministro também lembrou que se deve respeitar a regra de transição do artigo 2.028 do novo Código Civil. Por ela, quando o prazo for reduzido pelo CC/02, se transcorrido mais da metade do prazo antigo (CC/16) quando da entrada em vigor da nova lei, vale o prazo da lei revogada. 

Fonte: STJ

quarta-feira, 20 de março de 2013

Juiz decreta prisão de advogada que se recusa a cumprir pena em regime aberto


O juiz Alessandro Pereira Pacheco, da 9ª Vara Criminal de Goiânia, determinou, na segunda-feira (18), a prisão da advogada Ceci Cintra dos Passos, por apropriação indébita.

Em 2008, ela foi condenada a um ano e oito meses de reclusão em regime aberto, mas como tem se furtado a cumprir a condenação, o magistrado optou pelo mandado de prisão.

A pena imposta à advogada, que teria ficado com dinheiro de uma cliente, foram substituídas por duas restritivas de direito, mas depois de inúmeros recursos, a sentença transitou em julgado em agosto de 2012. Na última audiência designada, ela não compareceu nem justificou.

Ceci também não possui endereço reconhecido nos autos, pois se mudou sem informar como poderia ser encontrada. Na Ordem dos Advogados do Brasil – Seção Goiás (OAB-GO) o endereço também é antigo.

“A prisão é necessária para dar início ao cumprimento da pena, que não pode aguardar indefinidamente a boa vontade da ré, qual profissão a mesma exerça, para cumprir a determinação a qual a mesma foi condenada”, justificou o magistrado, que revogou, também, os benefícios a ela concedidos. (Texto: Aline Leonardo – Centro de Comunicação Social do TJGO)