A tecnologia e seus avanços vieram pra ficar, é fato.
Mas temos que ter o mínimo de responsabilidade com a busca, em especial, com o tão na moda Google.
Me lembro, que no exercício da carreira, a busca se dava em livros próprios, no máximo em CDs, que mês a mês estávamos a comprar, sempre na busca de manter-se atualizado.
Entrementes, com o Google, ficou mais fácil, você põe o termo que busca e logo surgem os mais diversos modelos.
Praticidade esta, que gera o costume e acaba por ocasionando citações a Leis, por vezes revogadas,entendimentos superados, pois o causídico passa a ter o buscado no google como verdade absoluta, como se lê abaixo, onde uma advogado se baseou em uma lei portuguesa, pensando tratar-se de brasileira.
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Voto n. 7808
Agravo de Instrumento n. 0012614-86.2013.8.26.0000
Agravante : Peralta Comércio e Indústria Ltda.
Agravado : Carmen Garcia Vecina Oliveira
Comarca : Sorocaba
Juiz(a) : Dr. José Carlos Metroviche
INDENIZAÇÃO - Danos materiais e morais - Liminar obrigando a requerida a exibir a filmagem ocorrida nas dependências da loja, no prazo de 24 horas, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 - Inconformismo - Acolhimento - Impossibilidade de apresentação das imagens - Equipamento que não estava funcionando no dia dos fatos - Decisão reformada - Recurso provido.
Trata-se de agravo de instrumento interposto por Peralta Comércio e Indústria Ltda. contra a r. decisão copiada a fls. 38/39, que, nos autos da ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada pela agravante em face da agravada, deferiu a liminar para obrigar a agravante a depositar em juízo, em 24 horas, a filmagem mencionada na petição inicial, sob pena de multa diária no valor de R$ 1.000,00 e de crime de desobediência. Sustenta a agravante, em síntese, que a r. decisão agravada deve ser reformada, porque: a) as lojas de supermercado não são legalmente obrigadas a manter circuito interno de televisão, a gravar as imagens e a mantê-las por tempo determinado; b) o equipamento existente na loja encontrava-se com defeito na data dos fatos. Pede a concessão do efeito suspensivo e, ao final, o provimento do recurso.
O efeito suspensivo foi deferido a fls. 100/101.
Em seguida, agravada ofereceu contraminuta e requereu o não conhecimento do recurso e, se conhecido, o seu desprovimento.
É o relatório.
A preliminar de não conhecimento do recurso não merece acolhimento. Ao despachar a petição inicial, o MM. Juiz a quo proferiu a r. decisão agravada e determinou a citação e a intimação da ré (v. fls. 38/39). A citação e a intimação ocorreram em 19 de dezembro de 2012 (v. fls. 43), sendo o mandado juntado aos autos somente em 9 de janeiro de 2013 (quarta-feira), começando a correr o prazo a partir do dia útil imediato (10 de janeiro, quinta-feira), nos termos do art. 184 c.c. o art. 241, inc. II, ambos do Código de Processo Civil.
Sendo assim, a peça recursal foi protocolada dentro do prazo legal.
No mérito, o recurso comporta provimento.
A agravada alega, em contrarrazões, que o Decreto-Lei n. 35/2004, de 21 de fevereiro, dispõe sobre a gravação de imagens e sons e exige a sua conservação pelo prazo de 30 dias. A nobre advogada da agravada, Dra. Andressa Vecina Oliveira, talvez pense que a causa tramite em outro país, pois faz alusão a legislação que rege a segurança privada em Portugal (!!)
Aliás, com a promulgação da Constituição Federal de 1988, o Decreto-Lei foi banido do ordenamento jurídico. O lamentável equívoco, ao que parece, tem uma única causa: a pouca experiência da ilustre causídica, inscrita na OAB/SP sob n. 297.703.
De qualquer forma, existindo ou não legislação sobre o assunto, a verdade é que a agravante apresentou relevantes fundamentos para eximir-se da obrigação de cumprir a determinação judicial: impossibilidade de exibir as filmagens do circuito interno de TV da loja comercial. Ora, ninguém está obrigado a fazer o impossível.
Na espécie dos autos, preservado o entendimento do MM. Juiz a quo, os documentos acostados ao recurso demonstram satisfatoriamente que em 30 de novembro de 2012, data em que a agravada se encontrava nas dependências da loja da agravante, o equipamento estava inoperante, não sendo possível gravar imagens e sons.
É conveniente transcrever a seguinte informação:
“Conforme está assinalado na tela abaixo, o gravador VPON parou de gravar imagens no
dia 19/11/2012 e voltou a gravar, após a manutenção, no dia 07/12/2012 (vide ordem de
serviço de 07/12/2012 da empresa ProSistem)” (v. fls. 92).
E a ordem de serviço da ProSistem, de 7 de dezembro, comprova que o equipamento estava
inoperante desde 19 de novembro (v. fls. 95). É evidente que os documentos exibidos pela agravante foram produzidos unilateralmente e podem ser impugnados no curso da lide, sem prejuízo, se for o caso, de produção de prova pericial para apur ar se tal equipamento estava
realmente inoperante no dia dos fatos, 30 de novembro de 2012. No entanto, por ora, a alegação da agravante é plausível e merece ser prestigiada até prova em contrário. Em suma, impõe-se a reforma da r. decisão agravada.
Ante o exposto, pelo meu voto, rejeito a
preliminar e dou provimento ao recurso.
J.L. MÔNACO DA SILVA
Relator
Fonte: Tribunal de Justiça de São Paulo - http://www.tjsp.jus.br
Link direto: http://esaj.tjsp.jus.br/cjsg/getArquivo.do?cdAcordao=6722219&vlCaptcha=tnxpv

