quinta-feira, 21 de março de 2013

Beneficiário tem dez anos para pedir ressarcimento de cobertura negada por plano de saúde


A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu ser de dez anos o prazo prescricional para propor ação contra plano de saúde para o ressarcimento de despesas realizadas em razão de descumprimento de obrigações constantes do contrato. 


No caso julgado, o autor realizou despesas com cirurgia cardíaca para implantação de stent (implante para desobstruir artérias), porque a Golden Cross se negou a autorizar o procedimento. A empresa, na contestação, afirmou que os implantes estariam excluídos de cobertura contratual. 


Em primeiro grau, o segurado não teve sucesso. Apelou, mas o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) manteve o entendimento de que a hipótese era regida pelo artigo 206, parágrafo 3º, V, do Código Civil. A regra diz que prescreve em três anos a pretensão de reparação civil. 


Natureza contratual

O beneficiário do plano recorreu, então, ao STJ. Para o relator, ministro Sidnei Beneti, a relação analisada é de natureza contratual, conforme sustentou a própria Golden Cross. Porém, Beneti esclareceu que a causa de pedir da ação “não decorre de contrato de seguro, mas da prestação de serviço de saúde, que deve receber tratamento próprio”. 


Essa hipótese não está prevista no artigo 206, parágrafo 1º, II, do Código Civil, que diz prescrever em um ano a pretensão do segurado contra segurador, ou a deste contra aquele. 


Os ministros afastaram, igualmente, a tese adotada pelo TJRS – de que o prazo seria de três anos. O entendimento da Terceira Turma leva em conta precedente da Quarta Turma – órgão também competente para o julgamento de matéria de direito privado no STJ –, no sentido de que o prazo de prescrição de três anos previsto no Código Civil não se aplica quando “a pretensão deriva do não cumprimento de obrigações e deveres constantes do contrato” (REsp 1.121.243). 


Sem previsão

O entendimento unânime dos ministros é bem explicitado no voto de Beneti: “Não havendo previsão específica quanto ao prazo prescricional, incide o prazo geral de dez anos, previsto no artigo 205 do Código Civil, o qual começa a fluir a partir da data de sua vigência (11 de janeiro de 2003).” 


O ministro também lembrou que se deve respeitar a regra de transição do artigo 2.028 do novo Código Civil. Por ela, quando o prazo for reduzido pelo CC/02, se transcorrido mais da metade do prazo antigo (CC/16) quando da entrada em vigor da nova lei, vale o prazo da lei revogada. 

Fonte: STJ

quarta-feira, 20 de março de 2013

Juiz decreta prisão de advogada que se recusa a cumprir pena em regime aberto


O juiz Alessandro Pereira Pacheco, da 9ª Vara Criminal de Goiânia, determinou, na segunda-feira (18), a prisão da advogada Ceci Cintra dos Passos, por apropriação indébita.

Em 2008, ela foi condenada a um ano e oito meses de reclusão em regime aberto, mas como tem se furtado a cumprir a condenação, o magistrado optou pelo mandado de prisão.

A pena imposta à advogada, que teria ficado com dinheiro de uma cliente, foram substituídas por duas restritivas de direito, mas depois de inúmeros recursos, a sentença transitou em julgado em agosto de 2012. Na última audiência designada, ela não compareceu nem justificou.

Ceci também não possui endereço reconhecido nos autos, pois se mudou sem informar como poderia ser encontrada. Na Ordem dos Advogados do Brasil – Seção Goiás (OAB-GO) o endereço também é antigo.

“A prisão é necessária para dar início ao cumprimento da pena, que não pode aguardar indefinidamente a boa vontade da ré, qual profissão a mesma exerça, para cumprir a determinação a qual a mesma foi condenada”, justificou o magistrado, que revogou, também, os benefícios a ela concedidos. (Texto: Aline Leonardo – Centro de Comunicação Social do TJGO)

segunda-feira, 18 de março de 2013

Noiva é indenizada em R$ 25 mil após ficar sabendo de traição no dia do casamento


Uma técnica em enfermagem de Galiléia, cidade a 63 km de Governador Valadares, humilhada no dia de seu casamento ao ser informada por uma mulher de que era amante de seu noivo, teve autorização judicial para receber de seus traidores uma indenização por danos morais no valor de R$ 25 mil. A decisão é da 14ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG).

Segundo relata nos autos, S.M.D. mantinha namoro com R.G.P. desde outubro de 2007 e casou-se com ele em 19 de dezembro de 2009. No dia do casamento, entretanto, após a cerimônia, ela teria recebido uma ligação telefônica de A.S.S., informando-lhe que mantinha um relacionamento amoroso com o seu noivo. S.M.D. informa que ao indagar o marido sobre a veracidade da informação, ele sempre negava, mas ela teria encontrado cartas da amante e mensagens no celular dele que comprovaram o relacionamento paralelo.

Diante desses fatos, o casal se separou após dez dias da realização do casamento e R.G.P. logo após foi residir com a amante. Em abril de 2011, S.M.D. ajuizou ação contra o ex-marido e a amante, requerendo indenização por danos morais e também o ressarcimento de todas as despesas que teve com a cerimônia do casamento.

O juiz de Galiléia, Roberto Apolinário de Castro, havia acolhido os pedidos de S.M.D., condenando R.G.P. e A.S.S. a indenizá-la por danos morais em R$ 50 mil e ainda em R$ 11.098 pelas despesas comprovadas com a cerimônia. O ex-noivo e a amante recorreram, alegando que o casamento foi realizado com a contribuição financeira de ambos os noivos, não havendo o que indenizar. Com relação aos danos morais, alegaram que não houve sua comprovação.

O desembargador Antônio de Pádua, relator do recurso, entendeu que não há dúvida quanto à configuração do dano moral. A decisão é definitiva, pois o prazo para recurso venceu no último dia 11 sem que fosse apresentada qualquer petição pelas partes.

Fonte: O Tempo

domingo, 10 de março de 2013

Juízes federais teriam desviado mais de 20 milhões em esquema com nome de 157 magistrados


O Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) iniciou no dia, 28 de fevereiro, o julgamento do processo administrativo disciplinar contra os juízes federais Moacir Ferreira Ramos, Hamilton de Sá Dantas, Solange Salgado e Charles Renaud Frazão de Freitas, aberto pela Corregedoria do Tribunal em 2011.


Os quatro Juízes Federais atuam na 1ª Região e são acusados de utilizar de forma fraudulenta o nome de 157 juízes para desviar mais de R$ 20 milhões, enquanto exerceram a presidência da Associação de Juízes Federais da 1ª Região (Ajufer), entre 2000 e 2009. O esquema envolvia a tomada de empréstimos fictícios na Fundação Habitacional do Exército (Poupex-FHE), com a qual a Ajufer mantinha convênio. Os magistrados acusados pegavam dinheiro emprestado em nome dos colegas associados, falsificando assinaturas e documentos.


Segundo o procurador-chefe da Procuradoria Regional da República da 1ª Região (PRR1), Juliano Villa-Verde, a operação fraudulenta implementada na Ajufer atingia, ao mesmo tempo, o sistema financeiro nacional, ao promover a captação de recursos da poupança popular sem o devido controle oficial pelo órgão competente; a instituição FHE/Poupex, legítima operadora de contratos de financiamento e de crédito, cujo patrimônio foi posto em risco; as dezenas de juízes federais espalhados pelo Brasil, cujos nomes foram utilizados nas fraudes e, por último, a própria Ajufer, que está respondendo civilmente pelo rombo provocado durante os quase dez anos da operação fraudulenta.


Durante o julgamento, os desembargadores Carlos Olavo e José Amílcar julgaram procedente o pedido de aposentaria compulsória com vencimentos proporcionais - pena máxima a ser aplicada na esfera administrativa - formulado pelo Ministério Público Federal. O julgamento foi suspenso com o pedido de vista do desembargador Daniel Paes Ribeiro. “Caso os demais integrantes da Corte acompanhem os dois votos até aqui proferidos, favoráveis à tese da acusação, o comportamento dos quatro juízes será declarado como incompatível com o exercício da magistratura, por ofender aos princípios éticos da moralidade pública”, explica Villa-Verde.


Por se tratar de um processo administrativo disciplinar, o julgamento está considerando a conduta moral dos juízes. Além do pedido de aposentadoria compulsória, o MPF opinou pelo encaminhamento dos autos ao 1º grau do Ministério Público para que seja iniciada uma ação cível para a perda do cargo.

Fonte: PGR

quarta-feira, 6 de março de 2013

Advogado que pediu bloqueio de patrocínio corintiano dispara contra Lula: "É um despachante de luxo"


O advogado gaúcho Antônio Pani Beiriz, que conseguiu na Justiça a suspensão do patrocínio da Caixa Econômica Federal ao Corinthians, afirmou em entrevista exclusiva ao R7 que considera o acordo ilegal, e mais do que isso, declarou que o ex-presidente Lula é um “despachante de luxo” e que “anda com a faixa presidencial cravada no peito”.

— O Lula é um despachante de luxo. É um intermediário, não só nesse caso da Caixa e Corinthians, mas de empréstimos como para Eike Batista, Odebrecht... Ele vai com a faixa presidencial cravada no peito ainda.

Questionado se acreditava que o Corinthians é ajudado pela influência política do grande nome do PT, Beiriz não teve dúvidas.

—Tenho absoluta convicção que sim.

O advogado resolveu pedir o cancelamento do patrocínio da Caixa ao Timão porque, segundo ele, em termos da Constituição Federal, um banco público não pode fazer propaganda vinculada a determinadas marcas que visam lucro.

— A propaganda é ilegal. A Caixa Econômica não pode patrocinar times particulares, que visam lucro, pois isso infringe a Constituição Federal. Como a Caixa é empresa pública, dinheiro totalmente da União, de impostos, fundo de garantia, ela só pode fazer propaganda institucional, informativa... E não é um nome estampado na camiseta que remete a isso. E o juiz, no despacho, entendeu que a Caixa não pode fazer esse tipo de comercial.

A Caixa Econômica patrocina outros clubes no Brasil, como Atlético-PR e Avaí. Questionado pela reportagem a respeito do assunto, Beiriz disse que não sabia que o banco está ligado a outros clubes e, dessa maneira, vai estudar o pedido de cancelamento ao dinheiro repassado a eles.

— Sinceramente nem sabia que ela patrocinava outros times, pois não acompanho futebol de outros Estados. Descobri do Corinthians porque saiu na imprensa, mas é questionável. Vou estudar o caso, sim.

No Rio Grande do Sul, Grêmio e Internacional são patrocinados pelo Banrisul, banco misto, que é 60% do Estado sulista e 40% particular. Para o advogado, o fato do banco, predominantemente estatal, patrocinar as duas maiores forças do Rio Grande do Sul é suficiente para manter o equilíbrio do alcance da marca, situação que, segundo ele, não acontece no Estado de São Paulo.

— Em tese, o Banrisul não deveria patrocinar Grêmio e Internacional. Mas, enquanto a Caixa é 100% dinheiro público, o Banrisul é 40% particular e 60% estatal. Em tese não poderia patrocinar. O juiz abordou essa questão, mas entendeu que aqui pelo menos tem equilíbrio, como patrocina os dois times de maior expressão do Estado. Em São Paulo, como tem quatro times de grande porte, ele entendeu que houve um desequilíbrio.

Antônio Pani Beiriz diz não ser filiado a nenhum partido político e “nem a associações de bairro”. Segundo ele, a única entidade em que tem participação  é a seção gaúcha da OAB (Ordem dos Advogados do Brasil).

Fonte: R7 

sábado, 2 de março de 2013

Liminar suspende patrocínio da Caixa ao Corinthians


A 6ª Vara Federal de Porto Alegre determinou, nesta quinta-feira (28/2), a suspensão do contrato de patrocínio que a Caixa Econômica Federal firmou com o Sport Club Corinthians Paulista, para divulgar sua marca na camisa do time. A liminar concedida pelo juiz federal Altair Antônio Gregório também proíbe novos pagamentos em favor do clube de futebol até o julgamento do mérito do processo.

A Ação Popular foi ajuizada pelo advogado gaúcho Antônio Beiriz, com a alegação de que o pagamento de cerca de R$ 30 milhões ao clube seria lesivo ao patrimônio público da União. O autor afirmou que a Caixa, empresa pública vinculada ao Ministério da Fazenda, estaria gastando com publicidade inócua e destituída de caráter informativo, em desacordo com o artigo 37 da Constituição Federal.

O juiz concordou com parecer do Ministério Público Federal no sentido de que o patrocínio concedido pela Caixa ao Corinthians não atende aos preceitos constitucionais que orientam a publicidade de atos, programas, serviços e campanhas dos órgãos públicos, com caráter educativo, informativo ou de orientação social. Ele destacou que o patrocínio também lesa o interesse coletivo do torcedor brasileiro, na medida em que promove o sensível desequilíbrio econômico entre as agremiações nacionais do futebol profissional.

De acordo com o juiz, a Caixa tem capital de caráter público e é beneficiada por diversas funções garantidas na legislação, como o monopólio das loterias, a centralização dos depósitos do FGTS, a política de fomento à habitação popular e o monopólio do penhor. “Dessa forma, o banco não está sujeito, como alegou em sua defesa, às mesmas liberdades de política publicitária exercidas por entidades financeiras do setor privado, devendo acatar as regras impostas aos entes estatais pelo artigo 37 da CF”, afirmou.

Para Gregório, “no caso da Caixa, estão permitidos apenas os atos publicitários que busquem o atendimento dos fins apontados no parágrafo 1º do artigo 37 da Carta, atividade, aliás, que sempre atendeu com perfeição ao patrocinar, e com isso viabilizar, o esporte amador no país, mormente o atletismo”.

O pedido de liminar foi deferido para determinar a suspensão imediata dos pagamentos ainda pendentes em favor do Corinthians. A multa diária prevista para o caso de descumprimento da decisão é de R$ 150 mil. Com informações da Assessoria de Imprensa da Justiça Federal do RS.

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Fonte: Conjur